Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 293

Parte Geral - (Ir para)

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Título V - DO VALOR DA CAUSA (Ir para)
  • Valor da causa. Impugnação
Art. 293

- O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

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Valor da causa. Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 261 (Valor da causa. Impugnação).