Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 701

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XI - DA AÇÃO MONITÓRIA (Ir para)
  • Ação monitória. Mandado de pagamento. Honorários advocatícios
Art. 701

- Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§ 2º - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. [[CPC/2015, art. 513, e ss. CPC/2015, art. 702. ]]

§ 3º - É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

§ 4º - Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. [[CPC/2015, art. 513, e ss. CPC/2015, art. 496. CPC/2015, art. 702.]]

§ 5º - Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. [[CPC/2015, art. 916.]]

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Ação monitória (Pesquisa Jurisprudência)
Ação monitória. Mandado de pagamento (Pesquisa Jurisprudência)
Honorários advocatícios. Monitória (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.102-B (Ação monitória. Mandado de pagamento).
CPC/1973, art. 1.102-C, § 1º (Mandado de pagamento. Cumprimento no prazo. Isenção de custas processuais).
CPC/2015, art. 916 (Parcelamento do débito).