Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)
- Ação monitória. Hipóteses de cabimento
- A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º - A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. [[CPC/2015, art. 381.]]
§ 2º - Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º - O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º - Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. [[CPC/2015, art. 330.]]
§ 5º - Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intima-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º - É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º - Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
- Ação monitória. Mandado de pagamento. Honorários advocatícios
- Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1º - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. [[CPC/2015, art. 513, e ss. CPC/2015, art. 702. ]]
§ 3º - É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
§ 4º - Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. [[CPC/2015, art. 513, e ss. CPC/2015, art. 496. CPC/2015, art. 702.]]
§ 5º - Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. [[CPC/2015, art. 916.]]
- Ação monitória. Embargos
- Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [[CPC/2015, art. 701.]]
§ 1º - Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º - Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º - Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4º - A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. [[CPC/2015, art. 701.]]
§ 5º - O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7º - A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. [[CPC/2015, art. 513. Cumprimento de sentença.]]
§ 9º - Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10 - O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11 - O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.