Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 332

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo III - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (Ir para)
  • Pedido. Improcedência liminar. Hipóteses
Art. 332

- Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º - Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. [[CPC/2015, art. 241.]]

§ 3º - Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º - Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

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Improcedência prima facie (Pesquisa Jurisprudência)
Pedido. Improcedência liminar (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 285-A (Pedido. Improcedência liminar. Hipóteses).
CPC/2015, art. 141 (Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação. Escrivão ou ao chefe de secretaria. Comunicação ao réu).