Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 285-A

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
Seção I - DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
  • Pedido. Improcedência liminar. Hipóteses
Art. 285-A

- Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Lei 11.277, de 07/02/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência em 09/05/2006).

§ 1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º - Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

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Improcedência prima facie (Pesquisa Jurisprudência)
Pedido. Improcedência liminar (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 332 (Pedido. Improcedência liminar. Hipóteses).