Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Petição inicial. Requisitos
- A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
- Petição inicial. Documentos
- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
- Petição inicial. Emenda e indeferimento
- Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no CPC/1973, art. 282 e CPC/1973, art. 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
- Petição inicial. Citação do réu
- Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 285 - Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para contestar a ação; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.]
- Pedido. Improcedência liminar. Hipóteses
- Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Lei 11.277, de 07/02/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência em 09/05/2006).§ 1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º - Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
- Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 21 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 60 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 60 (Acrescenta o § 2º).