Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 715

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção II - DO PAGAMENTO AO CREDOR (Ir para)
Subseção III - DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL (Ir para)
Art. 715

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).
CPC/1973, art. 685-B (Veja).

Redação anterior: [Art. 715 - Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo CPC/1973, art. 703.
§ 1º - Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 horas.
§ 2º - Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo CPC/1973, art. 703.]

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