Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1147

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo V - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens. Cartas, missivas, livros
Art. 1.147

- O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 740, § 4º (Herança jacente. Arrecadação dos bens. Cartas, missivas, livros).