Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 888

Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)

Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Ir para)
Seção XV - DE OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (Ir para)
Art. 888

- O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;

II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;

III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;

IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;

V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

Lei 12.398, de 28/03/2011 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;]

CCB/2002, art. 1.589, parágrafo único (Direito de visita aos avós).

VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

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