Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção I - DOS ATOS EM GERAL (Ir para)
Art. 155- Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores.]
Parágrafo único - O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Lei 6.515/1977 (Lei do divórcio. O Termo desquite foi substituído por separação judicial)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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CPC/2015, art. 11, parágrafo único (Segredo de justiça).