Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 155

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção I - DOS ATOS EM GERAL (Ir para)
Art. 155

- Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores.]

Parágrafo único - O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Lei 6.515/1977 (Lei do divórcio. O Termo desquite foi substituído por separação judicial)
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Segredo de justiça (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 11, parágrafo único (Segredo de justiça).