Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título X - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Seção II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL (Ir para)
- Recurso especial. Recurso extraordinário. Intimação. Contrarrazões
- Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002).Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 12/02/1995).§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 12/02/1995).§ 3º - O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o § 3º).Redação anterior: [Art. 542 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Revoga o artigo). Redação anterior (original): [Art. 542 - O recurso será interposto dentro de quinze (15) dias, perante o presidente do tribunal recorrido, mediante petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único - Quando o recurso extraordinário se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o Supremo Tribunal Federal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório de jurisprudência, que o houver publicado.]
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CPC/2015, art. 1.030 (Recurso especial. Recurso extraordinário. Intimação. Contrarrazões).
CF/88, art. 105, III (STJ. Recurso especial).
CF/88, art. 102, II (STF. Recurso extraordinário).
CF/88, art. 103-A (súmula vinculante).
Lei 11.417/2006 (súmula vinculante)
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Recursos no STF e STJ
Lei 6.055/1974, art. 12 (Recurso extraordinário. TSE. Prazo)