Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 241

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção IV - DAS INTIMAÇÕES (Ir para)
Art. 241

- Começa a correr o prazo:

Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Redação anterior: [Art. 241- Começa a correr o prazo:
I - quando a citação for pessoal ou com hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
II - quando houver vários réus, da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido;
III - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória, da data de sua juntada aos autos depois de realizada a diligência;
V - quando a intimação for por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.]

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