Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 221

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção III - DAS CITAÇÕES (Ir para)
  • Citação. Modalidades
Art. 221

- A citação far-se-á:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - por edital;

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/03/2007).
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Citação. Correio (Pesquisa Jurisprudência)
Citação edital (Pesquisa Jurisprudência)
Citação. Oficial de Justiça (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 246 (Citação. Modalidades).