Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 505

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Recurso. Decisão. Impugnação parcial ou total
Art. 505

- A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

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Recurso. Impugnação parcial (Pesquisa Jurisprudência)
Impugnação parcial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.002 (Recurso. Decisão. Impugnação parcial ou total).