Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1022

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção VIII - DA PARTILHA (Ir para)
  • Partilha. Pedido de quinhão
Art. 1.022

- Cumprido o disposto no CPC/1973, art. 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha. Quinhão (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 647 (Partilha. Pedido de quinhão).