Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 858

Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)

Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Ir para)
Seção VIII - DO ARROLAMENTO DE BENS (Ir para)
Art. 858

- Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

Parágrafo único - O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

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