Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título X - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo II - DA APELAÇÃO (Ir para)
- Apelação. Efeito suspensivo
- Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em seguida, determinará a remessa dos autos ao contador.]
§ 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 09/05/2006).§ 2º - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com nova redação. Vigência em 09/05/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994. Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Apelação. Efeito devolutivo (Pesquisa Jurisprudência)
Apelação. Devolutibilidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.013 ( Apelação. Devolução da matéria impugnada).
CPC/2015, art. 1.012 (Apelação. Efeito suspensivo).