Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 518

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo II - DA APELAÇÃO (Ir para)
  • Apelação. Efeito suspensivo
Art. 518

- Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em seguida, determinará a remessa dos autos ao contador.]

§ 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 09/05/2006).

§ 2º - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com nova redação. Vigência em 09/05/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994. Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao parágrafo).
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CPC/2015, art. 1.013 ( Apelação. Devolução da matéria impugnada).
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