Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1218

Livro V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 1.218

- Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei 1.608, de 18/09/1939, concernentes:

I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349);

DO LOTEAMENTO E VENDA DE IMÓVEIS A PRESTAÇÕES

Decreto-lei 58, de 10/12/1937 (loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações
Lei 6.766, de 19/12/1979 (parcelamento do solo urbano, art. 2º)

II - ao despejo (arts. 350 a 353);

DA AÇÃO DE DESPEJO

Lei 8.245, de 18/10/91 (Lei de Locação, arts. 59 a 66)

III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365);

DA AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A FINS COMERCIAIS

Lei 8.245, de 18/10/91 (Lei de Locação, arts. 71 a 75)

IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);

DO REGISTRO DE TORRENS

Lei 6.015, de 31/12/73 (Lei dos Registros Públicos, arts. 277 a 288)

V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599);

DAS AVERBAÇÕES OU RETIFICAÇÕES DO REGISTRO CIVIL

Lei 6.015, de 31/12/73 (Leis dos Registros Públicos, arts. 97 a 113)

VI - ao bem de família (arts. 647 a 651);

DO BEM DE FAMÍLIA

CCB/2002, art. 1.711, e ss. (Bem de família)
Lei 6.015, de 31/12/1973 (Leis dos Registros Públicos, arts. 260 a 265)
Lei 8.009, de 29/03/1990 (Impenhorabilidade do bem de família)

VII - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);

CPC/2015, art. 599, e ss. (Ação de dissolução parcial de sociedade).

[TÍTULO XXXVIII - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES
Art. 655 - A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial.
Art. 656 - A petição inicial será instruída com o contrato social ou com os estatutos.
§ 1º - Nos casos de dissolução de pleno direito, o juiz ouvirá os interessados no prazo de quarenta e oito (48) horas e decidirá.
§ 2º - Nos casos de dissolução contenciosa, apresentada a petição e ouvidos os interessados no prazo de cinco (5) dias, o juiz proferirá imediatamente a sentença, se julgar provadas as alegações do requerente. Se a prova não for suficiente, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, e procederá de conformidade com o disposto nos arts. 267 a 272.
Art. 657 - Se o juiz declarar, ou decretar, a dissolução, na mesma sentença nomeará liquidante a pessoa a quem, pelo contrato, pelos estatutos, ou pela lei, competir tal função.
§ 1º - Se a lei, o contrato e os estatutos nada dispuserem a respeito, o liquidante será escolhido pelos interessados, por meio de votos entregues em cartório. A decisão tomar-se-á por maioria, computada pelo capital dos sócios que votarem e, nas sociedades de capital variável, naquelas em que houver divergência sobre o capital de cada sócio e nas de fins não econômicos, pelo número de sócios votantes, tendo os sucessores apenas um voto.
§ 2º - Se forem somente dois (2) os sócios e divergirem, a escolha do liquidante será feita pelo juiz entre pessoas estranhas à sociedade.
§ 3º - Em qualquer caso, porém, poderão os interessados, se concordes, indicar, em petição, o liquidante.
Art. 658 - Nomeado, o liquidante assinará, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo termo; não comparecendo, ou recusando a nomeação, o juiz nomeará o imediato em votos, ou terceiro estranho, se por aquele também recusada a nomeação.
Art. 659 - Se houver fundado receio de rixa, crime, ou extravio, ou danificação de bens sociais, o juiz poderá, a requerimento do interessado, decretar o seqüestro daqueles bens e nomear depositário idôneo para administrá-los, até nomeação do liquidante.
Art. 660 - O liquidante deverá:
I - levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da sociedade, nos quinze (15) dias seguintes à nomeação, prazo que o juiz poderá prorrogar por motivo justo;
II - promover a cobrança das dívidas ativas e pagar as passivas, certas e exigíveis, reclamando dos sócios, na proporção de suas quotas na sociedade, os fundos necessários, quando insuficientes os da caixa;
III - vender, com autorização do juiz, os bens de fácil deterioração, ou de guarda dispendiosa, e os indispensáveis para os encargos da liquidação, quando as recusarem os sócios a suprir os fundos necessários;
IV - praticar os atos necessários para assegurar os direitos da sociedade, e representá-la ativa e passivamente nas ações que interessarem a liquidação, podendo contratar advogado e empregados com autorização do juiz e ouvidos os sócios;
V - apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o determinar, balancete da liquidação;
VI - propor a forma da divisão, ou partilha, ou do pagamento dos sócios, quando ultimada a liquidação, apresentando relatório dos atos e operações que houver praticado;
VII - prestar contas de sua gestão, quando terminados os trabalhos, ou destituído das funções.
Art. 661 - Os liquidantes serão destituídos pelo juiz, [ex officio], ou a requerimento de qualquer interessado se faltarem ao cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo, ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse contrário ao da liquidação.
Art. 662 - As reclamações contra a nomeação do liquidante e os pedidos de sua destituição serão processados e julgados na forma do Título XXVIII deste Livro.
Art. 663 - Feito o inventário e levantado o balanço, os interessados serão ouvidos no prazo comum de cinco (5) dias, e o juiz decidirá as reclamações, se as comportar a natureza do processo, ou, em caso contrário, remeterá os reclamantes para as vias ordinárias.
Art. 664 - Apresentado o plano de partilha, sobre ele dirão os interessados, em prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório; e o liquidante, em seguida, dirá em igual prazo, sobre as reclamações.
Art. 665 - Vencidos os prazos do artigo antecedente e conclusos os autos, o juiz aprovará, ou não, o plano de partilha, homologando-a por sentença, ou mandando proceder ao respectivo cálculo, depois de decidir as dúvidas e reclamações.
Art. 666 - Se a impugnação formulada pelos interessados exigir prova, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.
Art. 667 - Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação.
Art. 668 - Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado em sentença.
Art. 669 - A liquidação de firma individual far-se-á no juízo onde for requerido o inventário.
Art. 670 - A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público.
Art. 671 - A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de acordo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança.
Parágrafo único - Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança.
Art. 672 - Não sendo mercantil a sociedade, as importâncias em dinheiro pertencentes à liquidação serão recolhidas ao Banco do Brasil, ou, se não houver agência desse Banco, a outro estabelecimento bancário acreditado, de onde só por alvará do juiz poderão ser retiradas.
Art. 673 - Não havendo contrato ou instrumento de constituição de sociedade, que regule os direitos e obrigações dos sócios, a dissolução judicial será requerida pela forma do processo ordinário e a liquidação far-se-á pelo modo estabelecido para a liquidação das sentenças.
Art. 674 - A dissolução das sociedades anônimas far-se-á na forma do processo ordinário. Se não for contestada, o juiz mandará que se proceda à liquidação, na forma estabelecida para a liquidação das sociedades civis ou mercantis.
(...)]

VIII - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729);

CPC/2015, art. 766 (Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo).
Lei 6.780, de 12/05/1980 (Acrescenta o inc. VIII. Renumerando-se os demais incisos subsequentes).

[CAPÍTULO II - DOS PROTESTOS FORMADOS A BORDO
Art. 725 - O protesto ou processo testemunhável formado a bordo declarará os motivos da determinação do capitão, conterá relatório circunstanciado do sinistro e referirá, em resumo, a derrota até o ponto do mesmo sinistro, declarando a altura em que ocorreu.
Art. 726 - O protesto ou processo testemunhável será escrito pelo piloto, datado e assinado pelo capitão, pelos maiores da tripulação, imediato, chefe de máquina, médico, pilotos, mestres, e por igual número de passageiros, com a indicação dos respectivos domicílios.
Parágrafo único - Lavrar-se-á no diário de navegação ata, que precederá o protesto e conterá a determinação motivada do capitão.
Art. 727 - Dentro das 24 horas úteis da entrada do navio no porto, o capitão se apresentará ao juiz, fazendo-lhe entrega do protesto ou processo testemunhável, formado a bordo, e do diário de navegação. O juiz não admitirá a ratificação, se a ata não constar do diário.
Art. 728 - Feita a notificação dos interessados, o juiz, nomeando curador aos ausentes, procederá na forma do art. 685.
Art. 729 - Finda a inquirição e conclusos os autos, o juiz, por sentença, ratificará o protesto, mandando dar instrumento à parte.]

IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745);

DA HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO

Lei 6.015, de 31/12/73 (Lei dos Registros Públicos, arts. 67 a 69)

X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);

TÍTULO XVI - DO DINHEIRO A RISCO
Art. 754 - Para que o capitão, à falta de outros meios, possa tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertenças do navio e remanescentes dos fretes, ou vender mercadorias da carga, é indispensável:
I - que prove o pagamento das soldadas;
II - que prove absoluta falta de fundos em seu poder, pertencentes à embarcação;
III - que não se ache presente o proprietário da embarcação, ou mandatário ou consignatário, nem qualquer interessado na carga, ou que, presente qualquer deles, prove o capitão haver-lhe, sem resultado, pedido providências;
IV - que seja a deliberação tomada de acordo com os oficiais, lavrando-se, no diário de navegação, termo de que conste a necessidade da medida.
Art. 755 - A justificação desses requisitos far-se-á perante o juiz de direito do porto onde se tomar o dinheiro a risco ou se venderem as mercadorias, e será julgada procedente para produzir os efeitos de direito.

XI - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756);

TÍTULO XVII - DA VISTORIA DE FAZENDAS AVARIADAS
Art. 756 - Salvo prova em contrário, o recebimento de bagagem ou mercadoria, sem protesto do destinatário, constituirá presunção de que foram entregues em bom estado e em conformidade com o documento de transporte.
§ 1º - Em caso de avaria, o destinatário deverá protestar junto ao transportador dentro em 3 (três) dias do recebimento da bagagem, e em 5 (cinco) da data do recebimento da mercadoria.
§ 2º - A reclamação por motivo de atraso far-se-á dentro de quinze (15) dias, contados daquele em que a bagagem ou mercadoria tiver sido posta à disposição do destinatário.
§ 3º - O protesto, nos casos acima, far-se-á mediante ressalva no próprio documento de transporte, ou em separado.
§ 4º - Salvo o caso de fraude do transportador, contra ele não se admitirá ação, se não houver protesto nos prazos deste artigo.

XII - à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761);

TÍTULO XVIII - DA APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES
Art. 757 - Provando-se que navio registrado como nacional obteve o registro subrepticiamente, ou que perdeu, há mais de 6 meses, as condições para continuar considerado nacional, a autoridade fiscal competente do lugar em que se houver realizado o registro, ou do lugar onde se verificar a infração dos preceitos legais, apreenderá o navio, pondo-o imediatamente à disposição do juiz de direito da comarca.
Art. 758 - Enquanto o juiz não nomear depositário, exercerá tal função a autoridade a quem competia o registro, a qual procederá ao arrolamento e inventário do que existir a bordo, mediante termo assinado pelo capitão, ou pelo mestre, se o quiser assinar.
Art. 759 - As mercadorias encontradas a bordo serão, para todos os efeitos, havidas como contrabando.
Parágrafo único - Serão da competência das autoridades fiscais a apreensão do contrabando e o processo administrativo, inclusive a aplicação de multas.
Art. 760 - O juiz julgará por sentença a apreensão e mandará proceder à venda, em hasta pública, da coisa apreendida.
Art. 761 - Efetuada a venda e deduzidas as despesas, inclusive a percentagem do depositário, arbitrada pelo juiz, depositar-se-á o saldo para ser levantado por quem de direito.

XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764);

CPC/2015, art. 707, e ss. (Regulação de avaria grossa).

TÍTULO XIX - DA AVARIA A CARGO DO SEGURADOR
Art. 762 - Para que o dano sofrido pelo navio ou por sua carga se considere avaria, a cargo do segurador, dois (2) peritos arbitradores declararão, após os exames necessários:
I - a causa do dano;
II - a parte da carga avariada, com indicação de marcas, números ou volumes;
III - o valor dos objetos avariados e o custo provável do conserto ou restauração, se se tratar do navio ou de suas pertenças.
§ 1º - As diligências, vistorias e exames se processarão com a presença dos interessados, por ordem do juiz de direito da comarca, que, na ausência das partes, nomeará, [ex officio], pessoa idônea que as represente.
§ 2º - As diligências, vistorias e exames relativos ao casco do navio e suas pertenças serão realizados antes de iniciado o conserto.
Art. 763 - Os efeitos avariados serão vendidos em leilão público a quem mais der, e pagos no ato da arrematação. Quando o navio tiver de ser vendido, o juiz determinará a venda, em separado, do casco e de cada pertença, se lhe parecer conveniente.
Art. 764 - A estimação do preço para o cálculo da avaria será feita em conformidade com o disposto na lei comercial.

XIV - às avarias (arts. 765 a 768);

TÍTULO XX - DAS AVARIAS
Art. 765 - O capitão, antes de abrir as escotilhas do navio, poderá exigir dos consignatários da carga que caucionem o pagamento da avaria, a que suas respectivas mercadorias foram obrigadas no rateio da contribuição comum. Recusando-se os consignatários a prestar a caução, o capitão poderá requerer depósito judicial dos efeitos obrigados à contribuição, ficando o preço da venda sub-rogado para com ele efetuar-se o pagamento da avaria comum, logo que se proceda ao rateio.
Art. 766 - Nos prazos de 60 dias, se se tratar de embarcadores residentes no Brasil, e de 120, se de residentes no estrangeiro, contados do dia em que tiver sido requerida a caução de que trata o artigo antecedente, o armador fornecerá os documentos necessários ao ajustador para regular a avaria, sob pena de ficar sujeito aos juros da mora. O ajustador terá o prazo de 1 ano, contado da data da entrega dos documentos, para apresentar o regulamento da avaria, sob pena de desconto de 10% dos honorários, por mês de retardamento, aplicada pelo juiz, [ex officio], e cobrável em selos, quando conclusos os autos para o despacho de homologação.
Art. 767 - Oferecido o regulamento da avaria, dele terão vista os interessados em cartório, por 20 (vinte) dias. Não havendo impugnação, o regulamento será homologado; em caso contrário, terá o ajustador o prazo de 10 (dez) dias para contrariá-la, subindo o processo, em seguida, ao juiz.
Art. 768 - A sentença que homologar a repartição das avarias comuns mandará indenizar cada um dos contribuintes, tendo força de definitiva e sendo exeqüível desde logo, ainda que dela se recorra.

XV - (Revogado pela Lei 7.542, de 26/09/1986);

Lei 7.542, de 26/09/1986 (Revoga o inc. XV).

Redação anterior: [XV - aos salvados marítimos (arts. 769 a 771);]

XVI - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775).

TÍTULO XXII - DAS ARRIBADAS FORÇADAS
Art. 772 - Nos portos não alfandegados ou não habilitados, competirá ao juiz autorizar a descarga do navio arribado que necessitar de conserto. O juiz que autorizar a descarga comunicará logo o ocorrido à alfândega ou mesa de rendas mais próxima, afim de que providencie de acordo com as leis alfandegárias.
Art. 773 - As providências do artigo precedente serão também autorizadas nos seguintes casos:
I - quando, abandonado o navio arribado, ou havido por inavegável, o capitão requererá depósito da carga ou baldeação desta para outro navio;
II - quando a descarga for necessária para aliviar navio encalhado em baixio ou banco, em águas jurisdicionais.
Art. 774 - Nas hipóteses dos artigos anteriores, se necessária a venda de mercadorias da carga do navio arribado, para pagamento de despesas com seu conserto, ou com a descarga, ou com o depósito e reembarque das mercadorias, ou seu aparelhamento para navegação, ou outras despesas semelhantes, o capitão, ou o consignatário, requererá ao juiz, nos casos em que este for competente, autorização para a venda.
§ 1º - A venda não será autorizada sem caução para garantia do pagamento dos impostos devidos.
§ 2º - O juiz que autorizar a venda comunicará logo o fato à alfândega ou mesa de rendas mais próxima e ao Ministério da Fazenda.
§ 3º - Igualmente se procederá no caso de ser requerida venda de mercadorias avariadas não suscetíveis de beneficiamento.
Art. 775 - A decisão das dúvidas e contestações sobre a entrega das mercadorias, ou do seu produto, competirá privativamente ao juiz de direito, ainda que se trate de embarcações estrangeiras, quando não houver, na localidade, agente consular do país com o qual o Brasil tenha celebrado tratado ou convenção.
Parágrafo único - Ouvido no prazo de 5 dias o órgão do Ministério Público, ou o Procurador da República, se o houver na comarca, o juiz decidirá no mesmo prazo, à vista da promoção e das alegações e provas produzidas pelos interessados.
(...)

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