Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1711

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título II - DO DIREITO PATRIMONIAL (Ir para)
Subtítulo IV - DO BEM DE FAMÍLIA (Ir para)
Lei 8.009/1990 (Bem de família. Impenhorabilidade)
Art. 1.711

- Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único - O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

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Impenhorabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Bem de família (Pesquisa Jurisprudência)
Impenhorabilidade. Bem de família (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).