Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título X - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Recurso. Prazo recursal. Fluência
- O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no CPC/1973, art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 09/05/2006).Redação anterior: [III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.]
Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei.
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 09/05/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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CPC/2015, art. 1.003 (Recurso. Prazo recursal. Fluência).