Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)
Título II - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Recurso. Prazo recursal. Fluência
- O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º - Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º - Aplica-se o disposto no art. 231, I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. [[CPC/2015, art. 231.]]
§ 3º - No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º - Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º - O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Lei 14.939, de 30/07/2024, art. 1º (Nova redação ao § 6ºRedação anterior (Original): [§ 6º - O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.]
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CPC/1973, art. 242 (Recurso. Prazo processual. Fluência. Intimação).
CPC/1973, art. 506 (Recurso. Prazo recursal. Fluência).
CPC/1973, art. 506, parágrafo único (Recurso. Petição. Protocolo).