Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo III - DOS PRAZOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Prazo processual. Vencimento em dia não útil. Prorrogação.
- Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (CPC/1973, art. 240 e parágrafo único).
Lei 8.079, de 13/09/1990 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1979): [§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240).]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.]
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Prazo. Prorrogação. Dia útil (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 224 (Prazo processual. Vencimento em dia não útil. Prorrogação).