Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção IV - DAS INTIMAÇÕES (Ir para)
Art. 240- Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único - As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
Lei 8.079, de 13/09/1990 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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