Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 153

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Seção IV - DO INTÉRPRETE (Ir para)
  • Intérprete. Prazo, escusa e responsabilidade civil
Art. 153

- O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147. [[CPC/1973, art. 146. CPC/1973, art. 147.]]

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CPC/1973, art. 147 (Intérprete. Responsabilidade civil).
CPC/1973, art. 146 (Intérprete. Prazo e escusa).
CPC/2015, art. 163 (Intérprete ou tradutor. Quem não pode ser).