Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA AÇÃO (Ir para)
- Ação declaratória incidental
- Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 5º - - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.]
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Ação declaratória incidental (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 34 (Ação declaratória incidental. Despesas e multas).
CPC/1973, art. 109 (Ação declaratória incidental. Competência do juiz).
CPC/1973, art. 265, IV (Suspensão de processo. Declaração incidente. Julgamento).
CPC/1973, art. 325 (Declaração incidente).
CPC/1973, art. 470 (Declaração incidente. Resolução. Coisa julgada).