Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 3º

- A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 2º

- Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
  • Ação declaratória
Art. 4º

- O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único - É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
  • Ação declaratória incidental
Art. 5º

- Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.]

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
  • Direito alheio
Art. 6º

- Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6