Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 575

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 575

- A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

III - (Revogado pela Lei 10.358, de 27/12/2001. Vigência em 28/03/2002).

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - o juízo que homologou a sentença arbitral;]

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 28/03/2002).

Redação anterior: [IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total