Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 575

- A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

III - (Revogado pela Lei 10.358, de 27/12/2001. Vigência em 28/03/2002).

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - o juízo que homologou a sentença arbitral;]

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 28/03/2002).

Redação anterior: [IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.]

Referências ao art. 575 Jurisprudência do art. 575
  • Execução extrajudicial. Competência. Título extrajudicial.
Art. 576

- A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.

Referências ao art. 576 Jurisprudência do art. 576
  • Execução. Atos executivos
Art. 577

- Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.

Referências ao art. 577 Jurisprudência do art. 577
Art. 578

- A execução fiscal (CPC/1973, art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Parágrafo único - Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

Referências ao art. 578 Jurisprudência do art. 578
Art. 579

- Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

Referências ao art. 579 Jurisprudência do art. 579