Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
III - (Revogado pela Lei 10.358, de 27/12/2001. Vigência em 28/03/2002).
Lei 10.358, de 27/12/2001 (Revoga o inc. III).Redação anterior: [III - o juízo que homologou a sentença arbitral;]
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.
Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 28/03/2002).Redação anterior: [IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.]
- Execução extrajudicial. Competência. Título extrajudicial.
- A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
- Execução. Atos executivos
- Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
- A execução fiscal (CPC/1973, art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único - Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
- Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.