Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção V - DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA E DE OUTROS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
- Penhora. Estabelecimentos. Semoventes. Plantações. Formas de administração
- Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1º - Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º - É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.
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Penhora. Estabelecimento agrícola (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Estabelecimento industrial (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Plantações (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Semoventes (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Administrador (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Administração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 862 (Penhora. Estabelecimentos. Semoventes. Plantações. Formas de administração).