Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 874

Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)

Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Ir para)
Seção XI - DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL (Ir para)
  • Homologação do Penhor Legal
Art. 874

- Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.

Parágrafo único - Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.

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Homologação do penhor legal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 703 (Homologação do Penhor Legal).