Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 400

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VI - DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
Subseção I - DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
  • Prova testemunhal. Valor probante e admissibilidade
Art. 400

- A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Prova testemunhal. Valoração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 442 (Prova testemunhal. Valor probante e admissibilidade).