Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 442

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção IX - DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
Subseção I - DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
  • Prova testemunhal. Valor probante e admissibilidade
Art. 442

- A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Prova testemunhal. Valoração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 400 (Prova testemunhal. Valor probante e admissibilidade).