Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 692

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção VII - DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (Ir para)
  • Execução. Leilão. Lance. Preço vil
  • Leilão judicial. Arrematação. Suspensão. Suficiência para pagamento do credor
Art. 692

- Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Parágrafo único - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior (da Lei 6.851, de 17/11/1980): [Art. 692 - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito.]

Lei 6.851, de 17/11/1980 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 692 - Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.]

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CPC/2015, art. 891 (Execução. Leilão. Lance. Preço vil).