Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção VII - DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (Ir para)
- Execução. Leilão. Lance. Preço vil
- Leilão judicial. Arrematação. Suspensão. Suficiência para pagamento do credor
- Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).Parágrafo único - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior (da Lei 6.851, de 17/11/1980): [Art. 692 - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito.]
Lei 6.851, de 17/11/1980 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 692 - Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.]
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Hasta pública (Pesquisa Jurisprudência)
Hasta pública. Lance (Pesquisa Jurisprudência)
Hasta pública. Preço vil (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 891 (Execução. Leilão. Lance. Preço vil).