Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
Redação anterior: [Subseção VII - Da Arrematação]
- Penhora. Alienação. Hasta pública. Leilão judicial
- Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 686 - A arrematação será precedida de edital, que conterá:]
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;]
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;]
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. V. Vigência 12/02/95).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente de julgamento; ]
Redação anterior (original): [V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente da decisão;]
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lançe superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (CPC/1973, art. 692).
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. VI. Vigência 12/02/95).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua venda a quem mais der.]
Redação anterior (original): [VI - (...) lance (...) ]
§ 1º - No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.
§ 2º - A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
§ 3º - Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 3º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.363, de 11/09/85): [§ 3º - Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.]
- Execução. Leilão. Edital. Divulgação
- O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).§ 1º - A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.
§ 2º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 2º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 2º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.]
§ 3º - Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescentado o § 3º. Vigência 12/02/95).§ 4º - O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/95).§ 5º - O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 5º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 5º - O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.]
Redação anterior (da Lei 6.851, de 17/11/80): [Art. 687 - O edital será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo, 2 vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15 dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos 3 dias a ela anteriores.
§ 1º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação.
§ 2º - Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
§ 3º - O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão.]
Redação anterior (original): [Art. 687 - O edital será afixado no átrio do edifício do forum e publicado, em resumo, uma (1) vez no órgão oficial do Estado, e duas (2) em jornal local diário, se houver.
§ 1º - Entre a primeira publicação e a praça ou leilão mediará o prazo de 10 dias, se os bens forem de valor igual ou inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo em vigor na sede do juízo à data da avaliação e o de 20 dias se de maior valor.
§ 2º - A segunda publicação sairá no dia da alienação judicial; se nesse dia não circular jornal, no dia imediatamente anterior.
§ 3º - O devedor será intimado por mandado do dia e hora da realização da praça ou leilão.]
- Execução. Leilão. Nova data
- Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.
Parágrafo único - O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
- Execução. Leilão judicial. Prosseguimento no dia útil imediato
- Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.
- O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. [[CPC/1973, art. 686. CPC/1973, art. 687. CPC/1973, art. 688. CPC/1973, art. 689.]]
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
- Execução. Leilão judicial. Arrematação. Pagamento imediato
- Execução. Leilão judicial. Aquisição do bem em prestações
- A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).§ 1º - Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
§ 2º - As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 3º - O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.
§ 4º - No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.
Redação anterior: [Art. 690 - A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 dias, mediante caução idônea.
§ 1º - É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.
Excetuam-se:
I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;
II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça.
§ 2º - O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em 3 dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.]
- Execução. Leilão. Lance
- É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo único - O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.
- Execução. Leilão judicial. Arrematação. Preferências
- Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
- Execução. Leilão. Lance. Preço vil
- Leilão judicial. Arrematação. Suspensão. Suficiência para pagamento do credor
- Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).Parágrafo único - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior (da Lei 6.851, de 17/11/1980): [Art. 692 - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito.]
Lei 6.851, de 17/11/1980 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 692 - Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.]
- Execução. Leilão judicial. Auto de arrematação
- A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.
Redação anterior: [Art. 693 - A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 horas depois de realizada a praça ou o leilão.]
- Execução. Auto de arrematação perfeito e acabado. Assinaturas.
- Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).§ 1º - A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (CPC/1973, art. 686, V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (CPC/1973, art. 746, §§ 1º e 2º);
V - quando realizada por preço vil (CPC/1973, art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (CPC/1973, art. 698).
§ 2º - No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.
Redação anterior: [Art. 694 - Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo único - Poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 3 dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código (CPC/1973, art. 698 e CPC/1973, art. 699).]
- Execução. Leilão judicial. Fiador. Arrematante. Perda da caução
- Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [Art. 695 - Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de 20% calculada sobre o lanço.
§ 1º - Não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo.
§ 2º - O credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10 dias, contados da verificação da mora.
§ 3º - Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.]
- Execução. Leilão judicial. Fiador do arrematante
- O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 697 - Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça.]
- Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 698 - Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com 10 dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução.]
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 699 - Na execução de hipoteca de vias férreas, não se passará carta ao maior lançador, nem ao credor adjudicatário, antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro de 30 dias, usá-la se quiser, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.]
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior (da Lei 6.851, de 17/11/80, caput, e §§ 2º e 3º): [Art. 700 - Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
§ 1º - A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 2º - Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% sobre o valor da alienação, por conta do proponente.
§ 3º - Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo.]
Redação anterior (original): [Art. 700 - Quem estiver interessado em arrematar imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço, poderá, até 5 dias antes da realização da praça, fazer por escrito o lanço, propondo pelo menos 50% à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca.
(...)
§ 2º - Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça.]
- Execução. Leilão judicial. Imóvel de incapaz
- Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.
§ 1º - Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
§ 2º - Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz lhe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4º - Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no CPC/1973, art. 686, Vl.
- Execução. Leilão judicial. Imóvel. Divisão cômoda. Alienação parcial
- Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único - Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
- A carta de arrematação conterá:
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;]
II - a cópia do auto de arrematação; e
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [II - a prova de quitação dos impostos;]
III - a prova de quitação do imposto de transmissão.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [III - o auto de arrematação;]
IV - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.925, de 01/10/1973): [IV - o título executivo.]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Acrescenta o inc. IV)- Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 704 - Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.]
- Execução. Leiloeiro. Atribuições
- Cumpre ao leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
VI - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.
- Penhora. Leilão. Leiloeiro público. Nomeação
- O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 706 - O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.]
- Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 707 - Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.]