Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 702

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção VII - DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (Ir para)
  • Execução. Leilão judicial. Imóvel. Divisão cômoda. Alienação parcial
Art. 702

- Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

Parágrafo único - Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

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Arrematação (Pesquisa Jurisprudência)
Hasta pública (Pesquisa Jurisprudência)
Leilão (Pesquisa Jurisprudência)
Imóvel. Divisão cômoda (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 894 (Execução. Leilão judicial. Imóvel. Divisão cômoda. Alienação parcial).