Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 894

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Ir para)
Seção IV - DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção II - DA ALIENAÇÃO (Ir para)
  • Execução. Leilão judicial. Imóvel. Divisão cômoda. Alienação parcial
Art. 894

- Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

§ 1º - Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º - A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

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Imóvel. Divisão cômoda (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 702 (Execução. Leilão judicial. Imóvel. Divisão cômoda. Alienação parcial).