Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 695

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção VII - DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (Ir para)
  • Execução. Leilão judicial. Fiador. Arrematante. Perda da caução
Art. 695

- Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 695 - Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de 20% calculada sobre o lanço.
§ 1º - Não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo.
§ 2º - O credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10 dias, contados da verificação da mora.
§ 3º - Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.]

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Arrematação. Caução (Pesquisa Jurisprudência)
Arremtação. Fiador (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 897 (Execução. Leilão judicial. Fiador. Arrematante. Perda da caução).