Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 263

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo I - DA FORMAÇÃO DO PROCESSO (Ir para)
  • Ação. Momento em que considera-se proposta
Art. 263

- Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no CPC/1973, art. 219 depois que for validamente citado.

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CPC/2015, art. 312 (Ação. Momento em que considera-se proposta).
CPC/1973, art. 219 (Prevenção. Litispendência. Coisa litigiosa).