Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção III - DAS CITAÇÕES (Ir para)
- Citação válida. Efeitos
- A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 1º. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [§ 1º - A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.]
§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 2º. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [§ 2º - Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.]
§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.]
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.]
§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao § 5º. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior: [§ 5º - Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.]
§ 6º - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - Passada em julgado a sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.]
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Citação. Litispendência (Pesquisa Jurisprudência)
Citação. Prevenção (Pesquisa Jurisprudência)
Citação. Coisa litigiosa (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa litigiosa (Pesquisa Jurisprudência)
Citação. Prescrição. Interrupção (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 397, e 398 (Devedor em mora).
CPC/2015, art. 240 (Citação válida. Efeitos).