Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)
Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Ir para)
Seção III - DA CAUÇÃO (Ir para)
Art. 834- Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Parágrafo único - Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
I - no caso do CPC/1973, art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do CPC/1973, art. 830, efetivada a sanção que cominou.
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