Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 218

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção III - DAS CITAÇÕES (Ir para)
  • Citação. Mentalmente incapaz
Art. 218

- Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º - O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 2º - Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3º - A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

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Citação. Incapaz (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 245 (Citação. Mentalmente incapaz).