Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Geral - (Ir para)
Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Título II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo II - DA CITAÇÃO (Ir para)
- Citação. Mentalmente incapaz
- Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º - O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º - Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º - Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º - A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
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