Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 930

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo V - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (Ir para)
Seção II - DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Ir para)
  • Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Citação e contestação
Art. 930

- Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

Parágrafo único - Quando for ordenada a justificação prévia (CPC/1973, art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

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Possessória (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 564 (Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Citação e contestação)
CCB/2002, art. 1.196, e ss. (Da posse).