Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse
- O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
- Ação possessória. Manutenção de posse. Reintegração de posse. Petição inicial. Prova que cabe ao autor
- Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
- Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Liminar
- Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
- Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Justificação de posse
- Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
- Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Citação e contestação
- Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único - Quando for ordenada a justificação prévia (CPC/1973, art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
- Ação possessória. Procedimento ordinário
- Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.