Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 328

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo IV - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (Ir para)
Seção IV - DAS ALEGAÇÕES DO RÉU (Ir para)
  • Julgamento conforme o estado do processo
Art. 328

- Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.

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Julgamento antecipado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 353 (Julgamento conforme o estado do processo).