Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 353

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO (Ir para)
Seção III - DAS ALEGAÇÕES DO RÉU (Ir para)
  • Julgamento conforme o estado do processo
Art. 353

- Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X. [[CPC/2015, art. 354, e ss.]]

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Julgamento antecipado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 328 (Julgamento conforme o estado do processo).