Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Contestação. Preliminares. Manifestação do autor
Art. 351

- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [[CPC/2015, art. 337.]]

Referências ao art. 351 Jurisprudência do art. 351
  • Saneamento do processo. Vícios sanáveis. Correção. Prazo.
Art. 352

- Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Referências ao art. 352 Jurisprudência do art. 352
  • Julgamento conforme o estado do processo
Art. 353

- Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X. [[CPC/2015, art. 354, e ss.]]

Referências ao art. 353 Jurisprudência do art. 353