Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 640

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção VI - DAS COLAÇÕES (Ir para)
  • Inventário. Colação dos bens. Renúncia ou exclusão de herdeiro
Art. 640

- O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.

§ 1º - É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§ 2º - Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.

§ 3º - O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.

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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Colação (Pesquisa Jurisprudência)
Colação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.015 (Inventário. Colação dos bens. Renúncia ou exclusão de herdeiro).
CCB/2002, art. 2.002, e ss. (Colação).