Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 33

Parte Geral - (Ir para)

Livro II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL (Ir para)

Título II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Capítulo II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Seção II - DO AUXÍLIO DIRETO (Ir para)
  • Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Recebimento pedido de cooperação.
  • Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
Art. 33

- Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Parágrafo único - O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

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Tratado internacional (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 960, e ss. (Sentença estrangeira. Homologação. Carta rogatória. Exequatur).
CPC/2015, art. 35 (Carga rogatória).