Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)
- Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto
- Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
- Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
- Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Encaminhamento.
- Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
- A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
- Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Objeto
- Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
- Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
- Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Autoridade central brasileira
- Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
- A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
- Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Ato que não necessita prestação jurisdicional
- Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
- No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
- Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Recebimento pedido de cooperação.
- Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
- Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único - O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
- Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Competência.
- Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
- Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.